- 1 -Sem prejuízo das competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais, os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas exercem, relativamente ao pessoal não docente, os seguintes poderes:
- a)Poder de direção;
- b)Fixação do horário de trabalho;
- c)Distribuição do serviço;
- d)Poder disciplinar de aplicação de pena inferior a multa.
- 2 -No exercício das suas competências, cabe ainda aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, relativamente ao pessoal não docente, propor ao presidente da câmara municipal:
- a)Os contributos para a avaliação de desempenho;
- b)A proposta de mapa de férias, de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de educação ou de ensino.
- 3 -As competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais referidas no n.º 1 podem ser objeto de delegação nos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Artigo 44.º — Gestão de pessoal
Vigente desde: 30/01/2019
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