- 1 -O financiamento de equipamento previsto nos artigos 32.º e 37.º é fixado nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação.
- 2 -O financiamento da conservação e manutenção dos edifícios e residências escolares é fixado com base nos critérios definidos nos números seguintes.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os valores a transferir anualmente para cada município estão sujeitos aos seguintes critérios:
- a)Por área coberta:
- i)Com menos 10 anos ou requalificadas/modernizadas há menos de 10 anos - (euro) 4/m2;
- ii)Com mais de 10 anos - (euro) 6/m2;
- iii)Que constem do mapeamento acordado entre o Governo e a ANMP, relativamente às escolas a intervir em termos de recuperação/reabilitação, e até que a intervenção (de requalificação/modernização) se encontre concluída - (euro) 8/m2;
- b)Por área descoberta: (euro) 0,50/m2.
- a)Por área coberta:
- 4 -Sempre que da aplicação dos critérios referidos no número anterior resulte um valor inferior a (euro) 20 000, o valor a transferir é fixado em (euro) 20 000 por cada estabelecimento ou residência escolar.
- 5 -Os valores referidos nos números anteriores são atualizados automaticamente, no início de cada ano, através da aplicação dos índices oficiais de inflação verificados no ano civil anterior.
Artigo 51.º — Financiamento de equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares e de residências escolares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2023
Decreto-Lei n.º 16/2023 - 1.ª Série(27/02/2023)
Original