- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o financiamento das competências de investimento e gestão das autarquias locais e entidades intermunicipais em matéria de educação, incluindo os transportes escolares, é assegurado pelos mecanismos previstos no respetivo regime financeiro e no Orçamento do Estado.
- 2 -O financiamento anual das despesas em que os municípios incorram no exercício das competências de contratação de fornecimentos e de serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos previstos no artigo 46.º é calculado para cada ano com base na despesa efetiva correspondente no ano anterior.
- 3 -O financiamento referido na alínea anterior é atualizado anualmente com base na última taxa de inflação anual apurada e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 52.º — Competências de investimento e de gestão
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019