- 1 -O financiamento do apoio e dos complementos educativos, designadamente dos circuitos especiais de transporte, fornecimento de leite escolar, escola a tempo inteiro, encargos com refeitórios e refeições e apoios ao transporte e alojamento para a frequência do ensino secundário, observa as regras legais respetivamente aplicáveis a cada uma destas medidas.
- 2 -O montante do financiamento do Estado à atribuição pelos municípios dos apoios ao transporte e alojamento mencionado no número anterior, através de transferências anuais, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.
Artigo 53.º — Apoios e complementos educativos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 125/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original