- 1 -Integram o conselho municipal de educação:
- a)O presidente da câmara municipal, que preside;
- b)O presidente da assembleia municipal;
- c)O vereador responsável pela educação;
- d)O presidente da junta de freguesia, eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
- e)O representante do departamento governamental responsável pela área da educação;
- f)O representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
- g)Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
- 2 -Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
- a)Um representante das instituições de ensino superior público;
- b)Um representante das instituições de ensino superior privado;
- c)Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
- d)Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
- e)Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
- f)Um representante de cada um dos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
- g)Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
- h)Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
- i)Um representante das associações de estudantes;
- j)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
- k)Um representante dos serviços públicos de saúde;
- l)Um representante dos serviços da segurança social;
- m)Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
- n)Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
- o)Um representante das forças de segurança;
- p)Um representante do conselho municipal da juventude.
- 3 -Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.
- 4 -Os representantes a que se refere a alínea f) do n.º 2 são eleitos pelos membros do conselho pedagógico, não podendo ser designado o diretor.
- 5 -De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
- 6 -Nas ausências e impedimentos do presidente da câmara municipal, o vereador responsável pela educação preside ao conselho municipal de educação.
Artigo 57.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Original