- 1 -O conselho municipal de educação reúne, ordinariamente, no início e no final do ano letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- 2 -O conselho municipal de educação pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.
- 3 -O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho municipal de educação é assegurado pela câmara municipal.
Artigo 59.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2019