- 1 -São transferidos para a titularidade dos municípios os equipamentos educativos que integram a rede pública do Ministério da Educação e a rede oficial de residências para estudantes.
- 2 -Excluem-se do número anterior:
- a)Os equipamentos educativos que integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E., nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)As escolas profissionais agrícolas e de desenvolvimento rural e as escolas profissionais agrícolas que integram a rede pública do Estado.
- 3 -Os imóveis transferidos ao abrigo do presente decreto-lei não podem ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado, enquanto estiverem afetos a funções educativas e formativas, nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei.
- 4 -O presente decreto-lei constitui título bastante para o registo de imóveis transferidos, nos termos do presente artigo, a favor dos municípios, os quais ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 5 -A restrição legal constante do n.º 3 está sujeita a registo, sob pena de nulidade do ato.
- 6 -O registo efetuado nos termos do presente artigo é comunicado ao departamento governamental com competência na gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado.
Artigo 62.º — Titularidade de equipamentos educativos
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019