- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º as responsabilidades de construção, requalificação e modernização de edifícios escolares relativas a edifícios e equipamentos escolares constantes do mapeamento referido no n.º 3 do artigo 50.º continuam a ser exercidas pelo Ministério da Educação até que seja assegurado o financiamento dessas operações de investimento.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 51.º as competências de equipamento de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, bem como das residências escolares previstas no n.º 2 do artigo 37.º são exercidas pelo departamento governamental com competências na área da educação.
- 4 -Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é circunscrito ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
Artigo 67.º — Regime transitório
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2023
Decreto-Lei n.º 16/2023 - 1.ª Série(27/02/2023)
Alterado
Em vigor de 01/04/2020 a 27/02/2023
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/06/2019 a 31/03/2020
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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