- 1 -O Ministério da Educação e os municípios podem celebrar contratos interadministrativos para delegação de competências, além das previstas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, cujo regime é fixado em decreto-lei.
- 2 -Os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados «contratos de educação e formação municipal», celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, mantêm-se em vigor relativamente às competências previstas no número anterior, até à entrada em vigor do regime aí previsto.
Artigo 72.º — Contratos de educação e formação municipal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2020
Decreto-Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(12/08/2020)
Original