Artigo 76.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 30/01/2019.
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- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
- 2 -Relativamente ao ano de 2019, e na sequência do despacho previsto no n.º 1 do artigo 69.º, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, sob proposta das câmaras municipais respetivas, até 30 de abril de 2019.
- 3 -As competências reguladas nas secções ii e iii do capítulo ii e no capítulo iv do presente decreto-lei produzem efeitos a partir do início do ano letivo de 2019/2020.