- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
- 3 -Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.
- 4 -As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulados, respetivamente, no capítulo ii e no capítulo vi do presente decreto-lei, produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.
Artigo 76.º — Produção de efeitos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2020
Decreto-Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(12/08/2020)
Alterado
Em vigor de 29/06/2019 a 12/08/2020
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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