- 1 -Entende-se por «rede educativa» a configuração da organização territorial dos edifícios escolares, ou dos edifícios utilizados em atividades escolares, afetos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, visando a sua adequação às orientações e objetivos de política educativa.
- 2 -A rede educativa é definida pelo departamento governamental com competência na matéria, em articulação com os municípios, as entidades intermunicipais e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
- 3 -A rede educativa é revista periodicamente, visando a sua adequação à procura e ao seu desenvolvimento qualitativo.
Artigo 8.º — Rede educativa
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019