O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, com a abertura dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos, podem ser realizadas inspeções periódicas a todos os veículos, incluindo os abrangidos pelo referido regime, não sendo para o efeito necessário observar o prazo de três meses estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
- 4 -(Anterior n.º 3.)