Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, com a abertura dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos, podem ser realizadas inspeções periódicas a todos os veículos, incluindo os abrangidos pelo referido regime, não sendo para o efeito necessário observar o prazo de três meses estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
As entidades gestoras de centros de inspeção podem retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 em vigor em cada momento, em especial as constantes dos artigos 10.º a 15.º do regime da situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, ou outras que as venham a substituir com idêntico conteúdo, e do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, bem como as regras sanitárias e de higiene definidas em cada momento pela Direção-Geral da Saúde.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 18 de maio de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 15 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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