Os artigos 1.º e 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Concessão de serviço público
- 1 -O Estado atribui à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público:
- a)Da implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, designado sistema "Metrobus", pelo prazo de 40 anos, contados a partir de 7 de dezembro de 2004, o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas bases da concessão;
- b)Da exploração do sistema Metrobus, pelo prazo de 10 anos, a contar do início da entrada em serviço do referido sistema, prorrogável por cinco anos, uma única vez, nos termos previstos no contrato de serviço público.
- 2 -A concessão rege-se pelas bases que constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
- 3 -Os prazos essenciais para a implementação e entrada em serviço do sistema Metrobus são os estabelecidos nos instrumentos contratuais respetivos.
- 4 -À concessão aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, cabe à Metro-Mondego, S. A., ainda que por intermédio de terceiros, proceder à implementação, designadamente através da conceção, projeto, fiscalização e realização das obras de construção da infraestrutura do sistema Metrobus, bem como à respetiva supervisão e manutenção da infraestrutura.
- 2 -Constituem infraestruturas de longa duração os bens propriedade do Estado sob gestão da Metro-Mondego, S. A., necessários ao funcionamento do sistema Metrobus.
- 3 -O Estado assegura à Metro-Mondego, S. A., os meios necessários para o cumprimento do disposto no n.º 1.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 5.º
Exploração do sistema Metrobus
- 1 -A Metro-Mondego, S. A., procede diretamente à exploração do sistema Metrobus, nos termos previstos no contrato de serviço público.
- 2 -A prorrogação da concessão, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é decidida pelo Estado.
- 3 -No final da concessão, o Estado salvaguarda todos os deveres contraídos pela Metro-Mondego, S. A., relativamente ao pessoal contratado para a exploração do sistema Metrobus, podendo, designadamente, assegurar a sua transição para o contexto da solução que vier a ser definida para a continuidade da operação do referido sistema.
- 4 -No final da concessão, o Estado assume a posição da Metro-Mondego, S. A., em todos e quaisquer contratos vigentes relativos ao fornecimento e manutenção do material circulante do sistema Metrobus.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Metro-Mondego, S. A., não pode assumir compromissos contratuais que se prolonguem por período superior ao de vigência do contrato de concessão sem a aprovação prévia das respetivas condições contratuais pelo Estado.
Artigo 6.º
Regime transitório
- 1 -A Infraestruturas de Portugal, S. A., (IP, S. A.) mantém a exploração e a gestão dos bens do domínio público ferroviário, atualmente sob sua gestão, até à receção provisória de cada troço das empreitadas de construção da infraestrutura base a executar por esta ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 31 de janeiro, na sua redação atual, momento a partir do qual a Metro-Mondego, S. A., assume tais poderes.
- 2 -Cabe à Metro-Mondego, S. A., ainda que por intermédio de terceiros, assegurar a realização de transporte alternativo durante a fase de implementação da infraestrutura do sistema Metrobus, até à entrada em funcionamento deste, em articulação com as autoridades de transportes competentes, nos termos previstos na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
- 3 -O Estado assegura à Metro-Mondego, S. A., os meios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 7.º
Resolução de conflitos e aprovação de condições e requisitos técnicos
- 1 -Cabe à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, dirimir, pela via da conciliação, os conflitos ou litígios decorrentes do disposto no artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) aprovar, por deliberação do conselho diretivo, as condições e requisitos técnicos necessários à implementação do sistema Metrobus.
Artigo 8.º
Património
- 1 -O troço denominado "Ramal da Lousã", situado entre Coimbra-B e Serpins, é desclassificado da rede ferroviária nacional e todos os bens do domínio público ferroviário são afetos ao objeto da concessão, ficando sob gestão da Metro-Mondego, S. A., no momento referido no n.º 1 do artigo 6.º, e são discriminados em peças desenhadas, preparadas pela IP, S. A., ainda que em formato digital, com base no projeto de execução das obras e respetivos elementos cadastrais.
- 2 -No prazo máximo de dois anos, contados da data referida no número anterior, as peças ali referidas podem ser corrigidas com base nos elementos resultantes das telas finais e do cadastro dos bens do domínio público ferroviário, sem prejuízo do encerramento dos processos de expropriação pendentes.
- 3 -Os processos de expropriação necessários à implementação do sistema Metrobus que sejam assegurados pela IP, S. A., bem como os processos que findarem após o momento referido no n.º 1, são objeto de comunicação escrita à Metro-Mondego, S. A., com envio dos respetivos elementos comprovativos.
- 4 -A Metro-Mondego, S. A., pode celebrar autos de transferência dos bens referidos no n.º 1, que não sejam necessários à exploração do sistema Metrobus, com as autarquias em cujo território se encontram.
- 5 -A IP, S. A., procede, na data referida no n.º 1, à atualização do cadastro dos bens e direitos do domínio público do Estado sob sua gestão, dando de tanto conhecimento ao IMT, I. P., e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 6 -A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., pode continuar a utilizar o troço entre Coimbra-A e Coimbra-B até que a implementação do sistema Metrobus o inviabilize.
- 7 -Na estação de Coimbra-B deve a IP, S. A., assegurar a necessária intermodalidade com o sistema Metrobus.
- 8 -Fora dos casos previstos no artigo 6.º, a transferência da responsabilidade da IP, S. A., para a Metro-Mondego, S. A., pelas obras em bens a integrar no objeto da concessão ocorre no momento da respetiva receção provisória, sem prejuízo de acordo das referidas entidades em sentido diverso.
- 9 -O Estado assegura à IP, S. A., a adequada compensação pelos bens integrados no objeto da concessão, sendo o valor desta compensação fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 10 -O Estado, a Metro-Mondego, S. A., a IP, S. A., e os municípios podem acordar entre si, mediante contratos a celebrar, individual ou conjuntamente, nos termos da lei, a afetação ao sistema Metrobus de outros bens não previstos no artigo 6.º ou nos números anteriores, bem como o destino a conferir a bens que ao mesmo não se revelem necessários, fixando as condições financeiras a observar para o efeito.