- 1 -O Incentiva +TP é financiado através do Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O montante das receitas que resultem do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, anualmente consignadas ao Fundo Ambiental para o Incentiva+TP é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas, das finanças e da mobilidade urbana.
- 3 -O montante previsto no número anterior:
- a)Corresponde a uma percentagem entre 50 % e 75 % das receitas que resultaram do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, calculada face ao ano n-2 em que vigora o apoio, com exceção dos casos previstos na alínea seguinte;
- b)Deve, no caso de imposição de obrigações tarifárias por parte do Governo, designadamente o congelamento do preço dos títulos de transporte, refletir essa obrigação.
- 4 -O montante do financiamento Incentiva+TP a transferir mensalmente para as AM e CIM, globalmente consideradas, não pode resultar:
- a)Na transferência de um montante inferior ao do ano anterior, de acordo com o publicado pelo Fundo Ambiental nos termos do n.º 8, atualizado tendo em conta a taxa de atualização tarifária (TAT) prevista para cada ano, nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual;
- b)Na transferência de um montante superior ao que resulta do disposto na alínea anterior, acrescido de 5 %.
- 5 -Caso o montante de receitas a consignar nos termos do n.º 2 exceda o valor global a transferir para as AM e CIM de acordo com o disposto no n.º anterior, o excedente integra os saldos do Fundo Ambiental, ficando a sua utilização condicionada aos objetivos do Incentiva+TP.
- 6 -O montante das receitas a consignar nos termos do n.º 2 inclui o excedente que integra os saldos do Fundo Ambiental previsto no número anterior.
- 7 -Caso as receitas previstas no n.º 2 sejam inferiores às definidas no n.º 4, as receitas do Fundo Ambiental devem ser reforçadas através de saldos transitados do Fundo Ambiental com origem neste programa, ou, no caso de estas não serem suficientes, por outras receitas do Orçamento do Estado.
- 8 -Até 30 de outubro de cada ano, o Fundo Ambiental, tendo por base a informação fornecida pela área governativa das finanças sobre as receitas que resultaram do adicionamento sobre as emissões de CO2 no ano anterior e a informação fornecida pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) sobre a TAT, divulga o montante previsto no n.º 2 e o valor a transferir para as AM e CIM nos termos do disposto no n.º 4, referentes ao ano seguinte.
Artigo 4.º — Financiamento
Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024