- 1 -Consideram-se medidas de promoção do transporte público coletivo, nomeadamente, as seguintes:
- a)Apoio à redução e simplificação das tarifas praticadas;
- b)Apoio ao reforço ou expansão da oferta, através de serviços regulares ou flexíveis;
- c)Investimento em sistemas de bilhética;
- d)Investimento na modernização e melhoria da eficiência do sistema de transporte público coletivo, nomeadamente em sistemas de informação ao público e de gestão e/ou monitorização da oferta, na melhoria das condições das paragens e interfaces e construção de faixas bus;
- e)Apoio à contratualização de serviços que visem a promoção dos transportes públicos, designadamente realização de estudos de reajustamento das redes e de integração tarifária, elaboração de planos de mobilidade urbana sustentável, contagens e inquéritos sobre a mobilidade e campanhas de promoção do transporte público;
- f)Outros serviços essenciais no âmbito das competências das AT, nos termos do disposto no artigo 4.º Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (RJSPTP) aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
- 2 -A definição e a concretização das medidas de promoção do transporte público são da competência das respetivas autoridades de transporte de cada área metropolitana (AM) e comunidade intermunicipal (CIM), nos termos do RJSPTP, cabendo a cada AT identificar as medidas mais eficazes para aumentar a procura de transporte público e assegurar a sustentabilidade das operações que estão a seu cargo.
Artigo 3.º — Medidas de promoção do transporte público coletivo
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024