- 1 -O valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º é distribuído pelas AM e pelas CIM de acordo com o fator de distribuição previsto no anexo i ao presente decreto-lei, que considera a população empregada ou estudante que utiliza transportes públicos coletivos (autocarro, metropolitano, comboio ou barco) como principal meio de transporte, majorado por um incentivo ao aumento de utilização de transportes públicos nas regiões que registam quotas de utilização inferiores à média nacional, e ponderado pela duração média dos movimentos pendulares, de acordo com os dados apurados nos Censos 2021.
- 2 -As AM e CIM procedem à repartição das dotações pelas AT e/ou operadores existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração as competências próprias e delegadas, segundo regras a aprovar pelo órgão competente daquelas entidades.
- 3 -Quando as AM e as CIM tenham constituído empresas no âmbito da atividade empresarial local para o exercício delegado de parte ou da totalidade das suas competências de autoridade de transporte, estas podem receber verbas diretamente do Fundo Ambiental, desde que comuniquem previamente a este a proporção das dotações de que são destinatárias essas empresas locais.
Artigo 6.º — Distribuição das verbas do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024