Com exceção do previsto nos artigos 10.º e 11.º, a não execução das verbas não determina uma correção dos valores a transferir nos termos do disposto no artigo 4.º, nem a obrigação de devolução das verbas não executadas a cada ano, as quais devem ser utilizadas na execução de investimentos plurianuais e para suportar outros encargos que resultem do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Não execução das verbas
Vigente desde: 19/03/2024
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