- 1 -Compete ao Conselho Diplomático:
- a)Emitir parecer sobre o plano de gestão anual da carreira diplomática elaborado pelo secretário-geral;
- b)Dar parecer, tendo em atenção as necessidades de pessoal diplomático do MNE, sobre a oportunidade de abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira diplomática e sobre o número de vagas a preencher;
- c)Dar parecer sobre a proposta do Instituto Diplomático de confirmação dos adidos de embaixada ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e respetiva ordenação para efeitos de nomeação definitiva como secretários de embaixada, bem como, se assim for o caso, a cessação da nomeação transitória no termo do período experimental;
- d)Dar parecer sobre o plano anual de formação diplomática do Instituto Diplomático;
- e)Estabelecer a lista de promoções a ministro plenipotenciário;
- f)Dar parecer sobre a suspensão de funções de diplomatas para o desempenho de funções suscetíveis de revestirem interesse público;
- g)Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros os cargos diplomáticos e consulares que devem ser equiparados a chefia de missão;
- h)Elaborar propostas de colocação e transferência de diplomatas, com exceção dos chefes de missão diplomática ou diretores-gerais ou equiparados;
- i)Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 31 de agosto, a classificação dos serviços periféricos externos, a cada cinco anos ou sempre que a alteração de condições o justifique;
- j)Dar parecer sobre as propostas de alteração das redes diplomática e consular;
- k)Dar parecer sobre a proposta anual do secretário-geral de abonos para os diplomatas colocados nos serviços externos.
- 2 -Cabe ainda ao Conselho Diplomático propor ou dar parecer sobre iniciativas legislativas respeitantes ao MNE e à carreira diplomática, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
Artigo 10.º — Competências do Conselho Diplomático
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