- 1 -A progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento do diplomata interessado e devendo os serviços processá-la oficiosamente.
- 2 -A alteração do posicionamento remuneratório por progressão reporta-se a 1 de janeiro do ano em que ocorre, dependendo o seu abono da confirmação das condições legais por parte dos serviços competentes do MNE.
Artigo 18.º — Formalidades
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026