- 1 -As publicações de despachos de nomeação no Diário da República devem respeitar a respetiva ordenação, efetuada nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -No caso de as publicações dos atos de ingresso ou de transição de categoria ocorrerem na mesma data, observa-se o seguinte:
- a)No ingresso, na confirmação e nas transições para as categorias de conselheiro de embaixada e de ministro plenipotenciário, a antiguidade é determinada pela respetiva ordem de classificação;
- b)Na transição para a categoria de embaixador, a antiguidade detida na categoria de ministro plenipotenciário.
Artigo 36.º — Ordenação
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026