- 1 -A título excecional, os cargos de substituto legal do chefe de missão ou de cônsul-geral podem ser equiparados a chefia de missão diplomática.
- 2 -A equiparação prevista no número anterior é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.
Artigo 40.º — Equiparação a chefe de missão diplomática
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