- 1 -Os postos consulares são chefiados por diplomatas.
- 2 -A chefia dos consulados-gerais é confiada a diplomatas de categoria igual ou superior a conselheiro de embaixada.
- 3 -Por conveniência de serviço e a título excecional, pode o Conselho Diplomático propor a nomeação de secretários de embaixada com, pelo menos, seis anos de antiguidade na categoria para o cargo de cônsul-geral.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica a chefias de consulados que, ao abrigo do disposto no artigo 40.º, sejam equiparadas a chefias de missão.
- 5 -Os consulados-gerais, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem ter cônsules-gerais-adjuntos, cargo que é exercido por conselheiros ou secretários de embaixada.
Artigo 42.º — Chefia de postos consulares
Vigente desde: 05/05/2026
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