- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Conselho Diplomático, tendo sempre em consideração o interesse público e os objetivos da política externa portuguesa, observa, sucessiva e cumulativamente, os seguintes critérios na elaboração das propostas de colocações e transferências:
- a)As qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos diplomatas ao serviço periférico externo considerado;
- b)A classe dos serviços periféricos externos em que os diplomatas estiveram anteriormente colocados;
- c)As preferências expressas pelos diplomatas;
- d)A sua antiguidade na categoria.
- 2 -Na elaboração das propostas de colocações e transferências, o Conselho Diplomático pondera, na medida do possível e sem prejuízo da prevalência do interesse do serviço, aspetos da vida pessoal dos diplomatas, designadamente a reunificação ou aproximação familiares, que possam justificar um atendimento especial das preferências manifestadas no âmbito da alínea c) do número anterior.
- 3 -Atendendo ao interesse público e aos objetivos da política externa portuguesa, o Conselho Diplomático, a requerimento do interessado, pode propor a colocação sucessiva do mesmo diplomata em serviços periféricos externos de classe C ou D.
Artigo 46.º — Critérios de colocação e transferência
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026