- 1 -A permanência dos diplomatas nos serviços internos é de um mínimo de três anos e de um máximo de quatro anos, podendo o secretário-geral prorrogar esse prazo, até um máximo de 12 meses, a requerimento do interessado.
- 2 -Por conveniência de serviço ou imperiosa conveniência pessoal, e a título excecional, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode prorrogar, por despacho, sob proposta fundamentada do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, por períodos de 12 meses, o prazo máximo referido no número anterior.
- 3 -O prazo mínimo de permanência nos serviços internos não se aplica aos diplomatas que já tenham desempenhado funções de chefe de missão diplomática ou que tenham sido, entretanto, nomeados para a chefia de missão diplomática.
- 4 -O prazo mínimo de permanência nos serviços internos é encurtado para dois anos quando o diplomata, em colocação imediatamente anterior, exerceu funções em serviço periférico externo de classe D.
- 5 -O prazo máximo de permanência nos serviços internos não se aplica aos diplomatas que sejam titulares de cargos de direção superior ou aos diplomatas que se encontrem na situação de disponibilidade.
- 6 -Os membros dos conselhos diretivos das associações profissionais representativas dos diplomatas não podem, sem a sua anuência, ser colocados nos serviços periféricos externos durante o respetivo mandato.
Artigo 49.º — Permanência nos serviços internos
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026