- 1 -Os diplomatas com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário ou conselheiro de embaixada podem ser nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros para o desempenho de funções específicas, em sua representação, por períodos de 365 dias, renováveis.
- 2 -No exercício destas funções, os nomeados atuam sob a orientação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e dos departamentos do MNE competentes nas matérias em causa.
- 3 -Para todos os efeitos, incluindo remuneratórios, os representantes especiais com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário e conselheiro de embaixada são respetivamente equiparados a dirigente superior de 1.º grau, dirigente superior de 2.º grau e dirigente intermédio de 1.º grau.
Artigo 56.º — Representantes especiais
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