- 1 -Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas, em caso de falecimento de diplomata colocado nos serviços periféricos externos, constituem encargo do MNE:
- a)As despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e o acompanhamento deste pelo cônjuge ou unido de facto sobrevivo e pelos descendentes a seu cargo;
- b)O retorno do cônjuge ou unido de facto sobrevivo e dos descendentes a seu cargo ao serviço periférico externo, bem como o seu regresso definitivo e dos eventuais acompanhantes autorizados a Portugal;
- c)O transporte dos seus bens;
- d)O pagamento de um montante correspondente aos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º;
- e)O pagamento de um montante igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respetiva categoria.
- 2 -Os montantes a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior são liquidados pelo MNE em favor dos herdeiros, por uma só vez.
- 3 -Caso o falecimento se verifique no decurso do ano letivo, os filhos dependentes têm direito a 50 % do montante do abono a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º e à totalidade do abono referido no n.º 5 do artigo 81.º, até conclusão daquele no estabelecimento escolar em que se encontrem inscritos.
- 4 -Em caso de falecimento no estrangeiro de diplomata que, embora colocado nos serviços internos, se haja deslocado ao estrangeiro em missão extraordinária de serviço diplomático ou missão diplomática extraordinária e temporária, constituem encargo do MNE as despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e as viagens do cônjuge ou unido de facto sobrevivo ou de um acompanhante autorizado, para acompanhamento do féretro no seu regresso a Portugal.
- 5 -Em caso de falecimento no estrangeiro de um dos acompanhantes autorizados do diplomata, o MNE assume as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, com as devidas adaptações.
- 6 -Consideram-se acompanhantes autorizados do diplomata:
- a)As pessoas indicadas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
- b)Os ascendentes que vivam em economia comum com o diplomata.
Artigo 78.º — Pagamento de despesas e subsídio por morte
Vigente desde: 05/05/2026
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