- 1 -É reconhecido aos diplomatas o direito de participarem em associações representativas próprias para a defesa e promoção dos seus interesses, nos termos da lei.
- 2 -As associações representativas dos diplomatas são consultadas sobre todas as matérias relativas à legislação e regulamentação que digam respeito aos diplomatas e respetiva carreira.
- 3 -Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios do MNE, as associações referidas nos números anteriores podem apresentar propostas de revisão da legislação respeitante à carreira diplomática.
Artigo 79.º — Direito de associação
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026