- 1 -Os diplomatas são reposicionados na mesma categoria e posição remuneratória detida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que a posição remuneratória corresponde ao anterior escalão.
- 3 -Os ministros plenipotenciários no 5.º índice transitam para o 4.º nível remuneratório da categoria de ministro plenipotenciário.
- 4 -Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar a diminuição do estatuto remuneratório de qualquer diplomata.
Artigo 96.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026