A tabela remuneratória da carreira diplomática entra em vigor de forma faseada, nos seguintes termos:
- a)Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025, aplica-se a tabela remuneratória da carreira diplomática constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- b)Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, aplica-se a tabela remuneratória da carreira diplomática constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- c)A partir de 1 de janeiro de 2027, aplica-se a tabela remuneratória da carreira diplomática constante do anexo iii do decreto-lei e do qual faz parte integrante.