- 1 -Na ZEC Ria de Alvor são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- c)A instalação de culturas arbóreas, arbustivas, pratenses ou forrageiras, permanentes, incluindo estufas e estruturas similares, como sejam os túneis e estufins, e os trabalhos de preparação de terrenos, em áreas ocupadas por tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC;
- d)A instalação de novas explorações de aquacultura, a ampliação das explorações existentes e a reativação de explorações anteriormente licenciadas, quando impliquem alterações da configuração, da topografia ou do uso atual do solo de zonas húmidas, com exceção do previsto no Plano de Aquicultura em Águas de Transição, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro, na sua redação atual;
- e)As atividades motorizadas e de BTT, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico e fora do canal principal do estuário;
- f)A abicagem de embarcações nos areais contíguos ao canal principal do estuário;
- g)A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora dos locais destinados para o efeito, em solo rústico.
- 2 -Na ZEC Ria de Alvor são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas já instalados;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização e rearborização;
- e)A instalação de culturas agrícolas, arbóreas ou arbustivas permanentes em áreas contínuas superiores a 0,5 ha não ocupadas por tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC, entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos de 50 m entre qualquer ponto do limite das áreas;
- f)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas ou marinhas e respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
- g)As atividades motorizadas e de bicicleta de todo-o-terreno organizadas e as competições desportivas, em solo rústico.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 28/01/2026
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Em vigor desde 28/01/2026