1 - Os lugares de agente de 1.ª e 2.ª classes são providos por promoção de agentes de categoria imediatamente inferior que reúnam os requisitos constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º
2 - Em igualdade de circunstâncias, prevalece a antiguidade na categoria.
Art. 2.º São revogados os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - O actual Conselho Superior de Polícia submeterá à aprovação do Ministro da Justiça, no prazo de trinta dias, o projecto do novo regulamento eleitoral.
2 - Enquanto não for publicado o diploma que regulamenta as classificações de serviço na função pública, as normas actualmente em vigor serão adaptadas, tendo em conta as alterações agora introduzidas, mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
Art. 4.º No prazo de trinta dias será aprovado o regulamento a que se refere o alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.