Nos termos do presente diploma, é reorganizada a Direcção-Geral de Viação, adiante, abreviadamente, designada por DGV, e que constitui o órgão ao qual, nos domínios da circulação e da segurança rodoviária, cabem funções normativas, de coordenação e de controle, de fiscalização, de planeamento e de execução, para a prossecução de uma eficiente política em tais domínios, tendo em conta as competências próprias das diversas entidades interessadas.
Artigo 1.º — (Conceito e atribuições)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983