Capítulo I - Natureza e atribuições
(Conceito e atribuições)
Nos termos do presente diploma, é reorganizada a Direcção-Geral de Viação, adiante, abreviadamente, designada por DGV, e que constitui o órgão ao qual, nos domínios da circulação e da segurança rodoviária, cabem funções normativas, de coordenação e de controle, de fiscalização, de planeamento e de execução, para a prossecução de uma eficiente política em tais domínios, tendo em conta as competências próprias das diversas entidades interessadas.
(Competência)
No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, à DGV:
- a)Elaborar estudos de direito rodoviário;
- b)Proceder a estudos e análises de tráfego;
- c)Estabelecer planos de ordenamento e controle de tráfego, intervindo no ordenamento, sinalização e regulamentação de trânsito;
- d)Definir métodos de formação e selecção de condutores, procedendo aos respectivos exames;
- e)Definir métodos de formação e proceder à selecção de instrutores e directores de escolas de condução;
- f)Licenciar, regulamentar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução;
- g)Definir as características técnicas, normas e padrões de segurança dos veículos, equipamentos e acessórios;
- h)Aprovar as marcas, os modelos e proceder à classificação dos veículos, equipamentos e acessórios;
- i)Efectuar a matrícula de veículos de acordo como Código da Estrada;
- j)Assegurar a inspecção de veículos;
- k)Fiscalizar o cumprimento das disposições sobre o trânsito e segurança rodoviária, uniformizando e coordenando o exercício das acções de fiscalização das demais entidades competentes, para tal emitindo as necessárias instruções técnicas;
- l)Dar andamento aos processos de transgressões e de acidentes;
- m)Manter actualizados os cadastros dos condutores e dos veículos;
- n)Promover o estudo das causas e factores intervenientes em acidentes de trânsito;
- o)Promover a realização de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;
- p)Apoiar, técnica e administrativamente, a coordenação das acções que visem a melhoria da segurança rodoviária, tendo em conta as competências próprias das diversas entidades interessadas.
Capítulo II - Órgãos e serviços
Secção I - Estrutura geral
(Estrutura orgânica)
- 1 -São órgãos e serviços centrais da DGV:
- a)Director-geral;
- b)Gabinete de Organização e Informática;
- c)Gabinete de Documentação e Informação;
- d)Direcção de Serviços de Trânsito;
- e)Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões;
- f)Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária;
- g)Direcção de Serviços de Condutores;
- h)Direcção de Serviços de Veículos;
- i)Direcção de Serviços Administrativos.
- 2 -Junto, de cada uma das Direcções de Serviços de Trânsito, de Segurança Rodoviária, de Condutores e de Veículos funciona uma secção de expediente, que lhes dá apoio administrativo.
- 3 -São serviços regionais da DGV:
- a)Direcções de serviços de viação;
- b)Divisões de viação.
- 4 -Junto da DGV funciona um conselho consultivo.
- 5 -A organização da DGV pode ser alterada por decreto, sempre subscrito pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ainda pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
- 6 -As áreas de jurisdição territorial das direcções de serviços de viação e das divisões de viação são fixadas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Secção II - Órgãos e serviços centrais
(Director-geral)
A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.
(Natureza e constituição do Conselho Consultivo)
- 1 -O Conselho Consultivo é um órgão consultivo da DGV, visando a recolha de informações e pareceres para uma actuação eficiente e concertada no âmbito do sector.
- 2 -O Conselho Consultivo tem a seguinte constituição:
- a)Director-geral de Viação, que preside;
- b)Subdirectores-gerais de Viação;
- c)Directores de serviços da DGV;
- d)1 procurador-geral-adjunto;
- e)1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;
- f)1 representante do Ministério da Educação;
- g)1 representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- h)1 representante do Serviço Nacional de Ambulâncias;
- i)1 representante da Guarda Nacional Republicana;
- j)1 representante da Polícia de Segurança Pública;
- k)1 representante da Junta Autónoma de Estradas;
- l)1 representante do Ministério dos Assuntos Sociais;
- m)1 representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;
- n)1 representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- o)1 representante da Câmara Municipal de Lisboa;
- p)1 representante da Câmara Municipal do Porto;
- q)1 representante do Automóvel Club de Portugal;
- r)1 representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa;
- s)Representantes das associações patronais e sindicais directamente ligadas ao sector automóvel.
- 3 -Nas ausências ou impedimentos do director-geral de Viação, a presidência do Conselho Consultivo é exercida por um subdirector-geral.
- 4 -Cabe ao Ministro da Justiça, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e aos Ministros da Educação, da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da Defesa Nacional, da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e ao Secretário de Estado da Comunicação Social designar os vogais a que se referem, respectivamente, as alíneas d), e), f), g), h), i), j), k) e m).
- 5 -Pode ainda ser solicitada a participação de representantes de outras entidades, públicas ou privadas, directamente ligadas ao sector.
(Funcionamento do Conselho Consultivo)
O funcionamento do Conselho Consultivo será definido em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Gabinetes de Organização e Informática e de Documentação e Informação)
Os Gabinetes de Organização e Informática e de Documentação e Informação são dirigidos por chefes de divisão.
(Direcção de Serviços de Trânsito)
A Direcção de Serviços de Trânsito compreende:
- a)Divisão de Circulação;
- b)Divisão de Exploração;
- c)Secção de Expediente.
(Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões)
- 1 -A Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões compreende:
- a)Repartição de Identificação e Expediente;
- b)Repartição de Transgressões e Acidentes.
- 2 -A Repartição de Identificação e Expediente compreende as secções de:
- a)Expediente;
- b)Identificação de Condutores;
- c)Identificação e Apreensão de Veículos.
- 3 -A Repartição de Transgressões e Acidentes compreende as secções de:
- a)Licenças de Lisboa A;
- b)Licenças de Lisboa B;
- c)Licenças do Norte e Internacionais;
- d)Licenças do Centro e Sul.
(Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária)
A Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária compreende:
- a)Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária;
- b)Divisão de Divulgação e Sensibilização;
- c)Secção de Expediente.
(Direcção de Serviços de Condutores)
A Direcção de Serviços de Condutores compreende:
- a)Divisão do Ensino da Condução;
- b)Divisão de Controle e Selecção de Condutores;
- c)Divisão de Formação e Psicologia;
- d)Secção de Expediente.
(Direcção de Serviços de Veículos)
A Direcção de Serviços de Veículos compreende:
- a)Divisão de Normalização;
- b)Divisão de Inspecções;
- c)Secção de Expediente.
(Direcção de Serviços Administrativos)
- 1 -A Direcção de Serviços Administrativos compreende:
- a)Repartição de Serviços Gerais;
- b)Repartição de Pessoal;
- c)Repartição de Contabilidade e Património;
- d)Secção Gráfica.
- 2 -A Repartição de Serviços Gerais compreende as secções de:
- a)Expediente Geral e Relações Públicas;
- b)Arquivo e Microfilmagem.
- 3 -A Repartição de Pessoal compreende as secções de:
- a)Recrutamento, Formação e Assuntos Sociais;
- b)Administração de Pessoal.
- 4 -A Repartição de Contabilidade e Património compreende as secções de:
- a)Contabilidade, Planeamento e Gestão Orçamental;
- b)Aprovisionamento e Património.
Secção III - Serviços regionais
(Direcção de Serviços de Viação do Norte)
- 1 -A Direcção de Serviços de Viação do Norte, com sede no Porto, compreende:
- a)Divisão de Condutores;
- b)Divisão de Veículos;
- c)Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária;
- d)Repartição Administrativa.
- 2 -A Repartição Administrativa compreende as secções de:
- a)Expediente e Trânsito;
- b)Condutores;
- c)Veículos.
- 3 -A Direcção de Serviços de Viação do Norte engloba as Divisões de Viação de Braga e de Vila Real.
(Direcção de Serviços de Viação do Centro)
- 1 -A Direcção de Serviços de Viação do Centro, com sede em Coimbra, compreende:
- a)Divisão Técnica;
- b)Repartição Administrativa.
- 2 -A Repartição Administrativa compreende as secções de:
- a)Expediente e Veículos;
- b)Condutores e Trânsito.
- 3 -A Direcção de Serviços de Viação do Centro engloba as Divisões de Viação de Aveiro, Leiria, Viseu e Guarda.
(Direcção de Serviços de Viação de Lisboa)
- 1 -A Direcção de Serviços de Viação de Lisboa, com sede em Lisboa, compreende:
- a)Divisão de Condutores;
- b)Divisão de Veículos;
- c)Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária;
- d)Repartição Administrativa.
- 2 -A Repartição Administrativa compreende as secções de:
- a)Expediente e Trânsito;
- b)Condutores;
- c)Veículos.
- 3 -A Direcção de Serviços de Viação de Lisboa engloba as Divisões de Viação de Santarém e Setúbal.
(Direcção de Serviços de Viação do Sul)
- 1 -A Direcção de Serviços de Viação do Sul, com sede em Évora, compreende:
- a)Divisão Técnica;
- b)Repartição Administrativa.
- 2 -A Repartição Administrativa compreende as secções de:
- a)Expediente e Veículos;
- b)Condutores e Trânsito.
- 3 -A Direcção de Serviços de Viação do Sul engloba a Divisão de Viação de Faro.
(Secções administrativas regionais)
Junto de cada divisão regional há uma secção administrativa hierarquicamente subordinada ao chefe da divisão e funcionalmente dependente da repartição administrativa da sede.
Capítulo III - Atribuições e competência
(Competência do director-geral)
- 1 -Ao director-geral compete orientar e dirigir todos os serviços da DGV e assegurar a sua conveniente coordenação, dentro da orientação definida pelo Governo.
- 2 -Compete, nomeadamente, ao director-geral:
- a)Assegurar o funcionamento da DGV;
- b)Assegurar as relações da DGV com o Governo;
- c)Presidir ao Conselho Consultivo;
- d)Assegurar a representação da DGV junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- 3 -O director-geral é coadjuvado, no exercício da sua competência, pelos subdirectores-gerais.
- 4 -O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de subdelegação, o exercício, permanente ou ocasional, de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.
- 5 -Os subdirectores-gerais substituirão o director-geral nas suas ausências ou impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.
(Competência do Gabinete de Organização e Informática)
Compete especialmente ao Gabinete de Organização e Informática:
- a)Realizar ou promover a realização de estudos de organização e racionalização da estrutura dos serviços, atribuições, métodos de trabalho, circuitos de documentos, impressos e arquivos;
- b)Promover a obtenção, centralização e tratamento de dados estatísticos com interesse para a actividade da DGV;
- c)Assegurar o tratamento automático da informação na DGV;
- d)Organizar as acções de recrutamento do pessoal;
- e)Organizar e executar os planos de formação profissional do pessoal, tendo em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a ser cometidas;
- f)Apoiar os demais serviços da DGV, nos domínios da organização, da estatística e da informática.
(Competência do Gabinete de Documentação e Informação)
Compete especialmente ao Gabinete de Documentação e Informação:
- a)Estudar, seleccionar, adquirir e tratar a documentação, sistemática e analiticamente, de acordo com a esfera de interesses da DGV;
- b)Promover a difusão da informação bibliográfica, editando boletins e relações periódicas analíticas de documentação nacional ou internacional e assinalando aos diferentes serviços os documentos que mais lhes poderão interessar;
- c)Promover o fornecimento de fotocópias de documentos e o empréstimo de publicações;
- d)Divulgar a realização de congressos, simpósios e outras reuniões que interessem ao sector e promover as formalidades necessárias à participação de elementos da DGV;
- e)Proceder à inscrição da DGV em organismos internacionais e à inscrição de participantes em reuniões internacionais e assegurar-lhes a informação necessária;
- f)Estabelecer contactos e permuta de informação com organismos nacionais e estrangeiros congéneres;
- g)Centralizar e promover a elaboração das respostas a questionários dirigidos à DGV por organismos internacionais;
- h)Promover a edição e divulgação de publicações da DGV;
- i)Organizar e manter a Biblioteca Central;
- j)Promover traduções de correspondência, artigos de revistas, livros ou outra documentação com interesse.
(Competência da Direcção de Serviços de Trânsito)
À Direcção de Serviços de Trânsito compete promover o correcto ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito, coordenando e uniformizando a actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária.
(Competência da Divisão de Circulação)
Compete especialmente à Divisão de Circulação:
- a)Elaborar estudos de direito rodoviário, designadamente no que se refere a regras de circulação e sinalização;
- b)Emitir pareceres jurídicos em matéria de regulamentação de trânsito;
- c)Prestar apoio jurídico supletivo aos serviços da DGV que dele careçam;
- d)Proceder a estudos e análises de tráfego, independentemente ou em colaboração com outras entidades;
- e)Desenvolver metodologias e definir princípios gerais de ordenamento e controle de tráfego;
- f)Prestar apoio na matéria da sua competência aos serviços regionais e aos órgãos de planeamento central e regionais;
- g)Acompanhar o plano de investimentos.
(Competência da Divisão de Exploração)
Compete especialmente à Divisão de Exploração:
- a)Promover o estudo e implementação de esquemas de ordenamento e controle do trânsito;
- b)Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária, nomeadamente preparando as necessárias instruções técnicas;
- c)Emitir parecer sobre utilizações especiais da via pública;
- d)Gerir o equipamento de controle e fiscalização do trânsito da DGV;
- e)Prestar apoio aos serviços regionais, na matéria da sua competência.
(Competência da Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões)
À Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões compete proceder à conveniente identificação de condutores e veículos e ao tratamento dos processos relativos a transgressões e acidentes, centralizando, orientando e coordenando as competências atribuídas às Repartições de Identificação e Expediente e de Transgressões e Acidentes.
(Competência da Repartição de Identificação e Expediente)
Compete especialmente à Repartição de Identificação e Expediente:
- a)Receber, classificar e distribuir os autos de transgressão e as participações de acidente;
- b)Organizar e dar andamento aos processos de reclamação de autos de transgressão;
- c)Organizar e dar andamento ao expediente geral da Direcção de Serviços;
- d)Organizar e manter actualizado o registo nacional de identificação de condutores;
- e)Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel nacional;
- f)Organizar e dar andamento aos processos de apreensão de veículos;
- g)Promover a apreensão de veículos e da sua documentação de circulação;
- h)Registar e guardar os documentos apreendidos que condicionem a circulação dos veículos;
- i)Elaborar estatísticas.
(Competência da Repartição de Transgressões e Acidentes)
Compete especialmente à Repartição de Transgressões e Acidentes:
- a)Organizar os processos relativos a autos levantados por transgressões que impliquem inibições de conduzir;
- b)Promover a aplicação de sanções pelas infracções referidas na alínea a);
- c)Promover a apreensão das licenças de condução;
- d)Registar e guardar as licenças de condução e controlar os prazos de inibição de conduzir;
- e)Manter actualizado o cadastro dos condutores, fornecendo às autoridades judiciais e demais entidades oficiais as notas de assentamentos respectivos;
- f)Promover exames técnicos, médicos ou de observação psicológica, determinados pela DGV ou pelos tribunais;
- g)Proceder ao tratamento das participações de acidente e elaborar o expediente necessário;
- h)Passar, sempre que necessário, guias de substituição de licenças de condução.
(Competência da Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária)
À Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária compete promover estudos de segurança rodoviária e a divulgação da legislação e das normas de segurança rodoviária.
(Competência da Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária)
Compete especialmente à Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária:
- a)Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito;
- b)Determinar as zonas de acumulação de acidentes;
- c)Proceder ao estudo local, de acidentes;
- d)Estudar medidas de segurança rodoviária;
- e)Proceder a estudos de comportamento dos utentes da via pública;
- f)Definir as bases técnicas de acções visando a melhoria do comportamento do utente rodoviário;
- g)Proceder ao estudo da eficácia das medidas adoptadas;
- h)Apoiar, na matéria da sua competência, os serviços regionais.
(Competência da Divisão de Divulgação e Sensibilização)
Compete especialmente à Divisão de Divulgação e Sensibilização:
- a)Promover a divulgação da legislação e normas de segurança rodoviária;
- b)Conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;
- c)Planear, promover, executar ou acompanhar acções visando o cumprimento das regras de trânsito e normas de segurança rodoviária pela população pré-escolar e escolar e por determinados sectores de alta sinistralidade;
- d)Apoiar, na matéria da sua competência, os serviços regionais, coordenando a sua actuação.
(Competência da Direcção de Serviços de Condutores)
À Direcção de Serviços de Condutores compete licenciar regularmente e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução, estudar e definir métodos e programas de selecção, controle e reciclagem de condutores, regulamentar e inspeccionar exames, definir métodos e técnicas de formação de instrutores, directores de escolas e de pessoal afecto a exames, promovendo a selecção deste.
(Competência da Divisão do Ensino da Condução)
Compete especialmente à Divisão do Ensino da Condução:
- a)Licenciar as escolas de condução;
- b)Definir e fiscalizar as condições de instalação, apetrechamento e organização das escolas de condução, bem como o ensino ministrado;
- c)Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão relativamente à actividade das escolas de condução e instrutores por conta própria;
- d)Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das escolas de condução e dos directores, instrutores e veículos de instrução;
- e)Definir as condições de acesso às profissões de director e instrutor;
- f)Prestar apoio aos serviços regionais, na matéria da sua competência, visando a coordenação e homogeneidade de actuação.
(Competência da Divisão de Controle e Selecção de Condutores)
Compete especialmente à Divisão de Controle e Selecção de Condutores:
- a)Estudar as condições para habilitação legal para conduzir;
- b)Elaborar programas de ensino da condução;
- c)Estudar e definir métodos de selecção de condutores;
- d)Promover a elaboração dos meios de avaliação de conhecimentos exigidos nos exames de condução;
- e)Inspeccionar os exames de condução e promover a uniformização de critérios de avaliação;
- f)Instaurar e instruir processos de inquérito e disciplinares, bem como levantar autos de transgressão relativamente a exames de condução;
- g)Definir as necessidades e condições de selecção do pessoal afecto a exames;
- h)Estudar e definir métodos e programas de controle e reciclagem de condutores;
- i)Promover a realização de exames técnicos, médicos ou de observação psicológica a condutores ou candidatos a condutores;
- j)Prestar apoio, na matéria da sua competência, aos serviços regionais, visando a coordenação e homogeneidade de actuação.
(Competência da Divisão de Formação e Psicologia)
Compete especialmente à Divisão de Formação e Psicologia:
- a)Estudar e definir métodos e técnicas de formação de instrutores e directores de escolas de condução e promover a sua selecção;
- b)Estudar e definir métodos e técnicas de formação do pessoal afecto a exames;
- c)Proceder à selecção e reciclagem do pessoal afecto a exames, em colaboração com a Divisão de Inspecções;
- d)Programar, preparar e realizar cursos de formação e reciclagem;
- e)Definir métodos de controle e acompanhamento do nível técnico dos directores e instrutores das escolas de condução, em colaboração com a Divisão de Inspecções;
- f)Programar e realizar exames de observação psicológica;
- g)Proceder à revisão de exames de observação psicológica não efectuados na DGV.
(Competência da Direcção dos Serviços de Veículos)
À Direcção de Serviços de Veículos compete a definição das características a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação, assim como das normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios, a aprovação de marcas e modelos e classificação de veículos, a promoção, acompanhamento, fiscalização e controle das inspecções a veículos.
(Competência da Divisão de Normalização)
Compete especialmente à Divisão de Normalização:
- a)Definir as características técnicas a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;
- b)Definir normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;
- c)Aprovar as marcas e os modelos e classificação de veículos e respectivas alterações;
- d)Aprovar o equipamento e acessórios de veículos;
- e)Aprovar as inspecções necessárias à aprovação e classificação de veículos;
- f)Aprovar o equipamento utilizado na fiscalização do trânsito.
(Competência da Divisão de Inspecções)
Compete especialmente à Divisão de Inspecções:
- a)Definir e propor esquemas para instituição, a nível nacional, da inspecção periódica de veículos;
- b)Supervisar centros piloto de inspecção de veículos;
- c)Definir as condições e acompanhar a instalação e o apetrechamento de centros de inspecção de veículos;
- d)Supervisar a fiscalização e controle do funcionamento de centros de inspecção de veículos;
- e)Apoiar os serviços regionais no que se refere a inspecção de veículos;
- f)Prestar apoio técnico à Divisão de Formação e Psicologia para a formação, recrutamento, selecção, acompanhamento do nível técnico e reciclagem do pessoal afecto à inspecção de veículos;
- g)Apoiar, na matéria da sua competência, as acções da Divisão de Formação e Psicologia relativamente aos instrutores e directores de escolas de condução.
(Competência da Direcção de Serviços Administrativos)
À Direcção de Serviços Administrativos compete centralizar, informar, dar andamento a todos os assuntos respeitantes a pessoal, tratar do expediente geral, organizar e manter o arquivo geral da DGV, promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, bem como a conservação e aproveitamento dos bens patrimoniais, proceder ao planeamento, à gestão orçamental e à cobrança de taxas devidas pelos serviços prestados pela DGV e assegurar o funcionamento de uma secção gráfica e de um serviço de informações ao público.
(Competência da Repartição de Serviços Gerais)
Compete especialmente à Repartição de Serviços Gerais:
- a)Receber, registar, classificar e distribuir pelos serviços a correspondência dirigida à DGV;
- b)Assegurar o pagamento das taxas referentes a serviços prestados pela DGV;
- c)Assegurar um serviço de informações ao público;
- d)Organizar o arquivo geral e mantê-lo em condições de fácil consulta;
- e)Assegurar a microfilmagem de documentos dos diferentes serviços centrais, na medida em que tal se torna necessário.
(Competência da Repartição de Pessoal)
Compete especialmente à Repartição de Pessoal:
- a)Executar acções de recrutamento de pessoal;
- b)Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas superiores de carácter geral;
- c)Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da DGV e seus familiares;
- d)Executar as acções referentes à administração de pessoal;
- e)Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
- f)Informar e dar andamento a todos os assuntos do pessoal;
- g)Passar certidões.
(Competência da Repartição de Contabilidade e Património)
Compete especialmente à Repartição de Contabilidade e Património:
- a)Elaborar programas anuais e plurianuais no âmbito das despesas correntes e de capital e de investimentos do plano;
- b)Elaborar projectos de orçamento e de correcções orçamentais;
- c)Programar a aplicação das verbas relativas a pessoal, locação e aquisições;
- d)Dar execução ao orçamento da DGV;
- e)Promover a autorização, processamento e liquidação de despesas orçamentais;
- f)Prestar informações de cabimento orçamental;
- g)Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral da DGV;
- h)Organizar e gerir um depósito geral dos artigos e materiais de consumo corrente;
- i)Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, promovendo a sua conservação e reparação;
- j)Promover a movimentação de fundos permanentes.
(Competência da Secção Gráfica)
- 1 -Compete especialmente à Secção Gráfica:
- a)Dar apoio de desenho a todos os serviços centrais da DGV;
- b)Organizar e manter um serviço central de reprografia.
- 2 -Se tal se revelar conveniente, pode o pessoal desta Secção ser deslocado para prestar apoio directo a qualquer serviço da DGV.
(Competência das secções de expediente)
Compete às secções de expediente, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, dar apoio administrativo geral aos serviços onde estão integradas.
(Competência dos serviços regionais)
Compete especialmente aos serviços regionais:
- a)Assegurar a inspecção e matrícula de veículos;
- b)Atribuir a lotação ou carga útil a veículos inspeccionados;
- c)Emitir livretes;
- d)Fiscalizar e controlar os centros de inspecção de veículos;
- e)Executar peritagens, emitir pareceres técnicos e proceder à avaliação de veículos;
- f)Proceder a exames aos candidatos a condutores de veículos;
- g)Emitir as licenças dos condutores aprovados naqueles exames;
- h)Proceder à troca, averbamento e revalidação de licenças de condução;
- i)Fiscalizar o funcionamento das escolas de condução;
- j)Efectuar a apreciação de regulamentos de trânsito;
- k)Prestar apoio às autarquias locais em matéria de circulação, sinalização e segurança rodoviária;
- l)Emitir pareceres sobre utilizações especiais de vias públicas.
Capítulo IV - Pessoal
Secção I - Disposições gerais
(Classificação do pessoal)
O pessoal da DGV agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional e administrativo;
- e)Pessoal operário e auxiliar.
(Quadro do pessoal)
- 1 -A DGV dispõe do pessoal que consta do quadro anexo a este diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -O quadro do pessoal da DGV pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
- 3 -A definição de especialidades necessárias ao funcionamento da DGV e os respectivos contingentes de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e operário é feita por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Destacamento e requisição)
- 1 -Quando as necessidades de serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, pode o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar que seja destacado ou requisitado, sem dependência de existência de vaga no quadro, pessoal nas seguintes condições:
- a)Destacamento, que não poderá exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite máximo de 1 ano, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de quem o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro e sendo pago pelo serviço ou organismo de origem, onde manterá todos os seus direitos e se contará todo o tempo de serviço, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;
- b)Requisição, que poderá ter a duração máxima de 1, ano, renovável por igual período de tempo, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de quem o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pela Direcção-Geral de Viação e mantendo a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, porém, tal lugar ser provido interinamente.
- 2 -O funcionário requisitado de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior é pago por conta das disponibilidades das dotações de pessoal ou por verba inscrita para esse fim.
(Exercício de funções noutros serviços ou organismos)
- 1 -Os funcionários do quadro da DGV podem exercer, pelos períodos de tempo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
- 2 -Em qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente, salvo nos casos de destacamento, em que não será preenchido por qualquer forma.
- 3 -O tempo de serviço nas situações mencionadas considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção, como se prestado no lugar de origem.
- 4 -O destacamento ou a requisição referidos no n.º 1 só podem verificar-se mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e a anuência do funcionário.
Sempre que as exigências do serviço o imponham, pode a DGV, observadas as regras aplicáveis constantes da lei geral, contratar pessoal além do quadro ou em regime de prestação eventual de serviço, mesmo de especialidade não prevista para o pessoal do quadro, que satisfaça as condições de recrutamento definidas para a sua categoria.
(Tarefas)
- 1 -A DGV pode contratar ou ajustar com entidades ou pessoas a ela estranhas, sob despacho conjunto favorável do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a realização de trabalhos e a elaboração de pareceres, projectos, inquéritos ou outros estudos de carácter técnico ou económico, em regime de tarefa.
- 2 -Os contratos de tarefa a que se refere o número anterior são sempre reduzidos a escrito, deles constando, nomeadamente, o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem a qualidade de agente administrativo.
Secção II - Ingresso, provimento e acesso
(Pessoal dirigente)
- 1 -O recrutamento e provimento do pessoal dirigente é efectuado nos termos da lei geral, à excepção dos chefes de repartição, que se regem pelo disposto no número seguinte.
- 2 -Os chefes de repartição são providos por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral de Viação, de entre pessoas de reconhecido mérito e com curso superior adequado ou de entre chefes de secção com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
(Pessoal técnico superior e técnico)
- 1 -O ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior, de consultor jurídico e de pessoal técnico efectua-se na categoria mais baixa de cada carreira, através de concurso documental, de entre pessoas que possuam, respectivamente, licenciatura adequada e curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
- 2 -O acesso a categoria superior dentro daquelas carreiras faz-se através de concurso documental de entre funcionários que contem, pelo menos, 3 anos na categoria imediatamente inferior e com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -O recrutamento para a categoria de assessor faz-se nos termos da lei geral.
(Chefes de secção)
Os chefes de secção são providos por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral de Viação, de entre primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessas categorias ou de entre diplomados com o curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
(Operadores psicotécnicos)
- 1 -Os lugares de operador psicotécnico principal e de operador psicotécnico de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os operadores psicotécnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de operador psicotécnico de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso de formação técnica organizado pela DGV com a duração de 1 ano.
- 3 -O programa do curso referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvida a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.
- 4 -Durante o período de formação, os candidatos mantêm-se em regime de contrato e são remunerados por letra imediatamente inferior à da entrada na categoria, exceptuando os que já forem funcionários, que poderão optar pelo direito aos vencimentos correspondentes à categoria que possuem.
- 5 -Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de operador psicotécnico de 2.ª classe.
- 6 -A falta de aproveitamento no curso referido no presente artigo implica a rescisão do contrato e a dispensa do candidato, sem direito a qualquer indemnização, ou o seu regresso ao lugar de origem, onde lhe será contado o tempo de serviço como estagiário.
(Agentes técnicos de viação)
- 1 -Os lugares de agente técnico de viação principal e agente técnico de viação de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os agentes técnicos de viação de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de agente técnico de viação de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso especializado organizado pela DGV com a duração de 1 ano.
- 3 -O programa do curso referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvida a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.
- 4 -Durante o período de formação, os candidatos mantêm-se em regime de contrato e são remunerados pela letra imediatamente inferior à da entrada na carreira, exceptuando-se os que forem funcionários, que poderão optar pelo direito aos vencimentos correspondentes à categoria que possuam.
- 5 -Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de agente técnico de viação de 2.ª classe.
- 6 -A falta de aproveitamento no curso referido no presente artigo implica a rescisão do contrato e a dispensa do candidato, sem direito a qualquer indemnização, ou o seu regresso ao lugar de origem, onde lhe será contado o tempo de serviço como estagiário.
(Técnicos auxiliares)
- 1 -Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.
(Desenhadores)
- 1 -Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos de entre pessoas com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.
(Tesoureiro)
- 1 -O lugar de tesoureiro de 2.ª classe é provido por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral de Viação, de entre os segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com, pelo menos, 3 anos nessa categoria.
- 2 -O acesso às categorias de tesoureiro de 1.ª classe e tesoureiro principal, fica condicionado à permanência de um mínimo de 5 anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
(Oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos)
O pessoal integrado nas carreiras de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo é provido nos termos da lei geral.
(Técnicos auxiliares de microfilmagem)
- 1 -Os lugares de técnico auxiliar de microfilmagem principal e de técnico auxiliar de microfilmagem de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de microfilmagem de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de microfilmagem de 2.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre pessoas habilitadas com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com 1 ano de experiência profissional.
(Pessoal operário)
Os lugares das carreiras de impressor de offset, mecânico de automóveis, electricista de automóveis, ajudante de mecânico e electricista são providos nos termos previstos na lei geral.
(Operadores de reprografia)
- 1 -Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre, respectivamente, os operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, sendo dada preferência aos que possuam experiência das funções a exercer.
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de telefonista, de motorista de ligeiros, de encarregado de pessoal auxiliar, de contínuo e de guarda são providos nos termos da lei geral.
(Auxiliares de limpeza)
Os auxiliares de limpeza são recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade que possuam.
(Pessoal de informática)
O ingresso, provimento, acesso e remuneração nas carreiras de informática faz-se de acordo com o disposto na lei geral respectiva.
(Classificação de serviço)
A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente, durante 2 anos consecutivos, pode reduzir de 1 ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto na lei geral.
(Provimento do pessoal não dirigente e dos chefes de repartição)
- 1 -O provimento do pessoal não dirigente e dos chefes de repartição do quadro da DGV faz-se por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano, findo o qual o funcionário:
- a)É provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)É exonerado ou regressa ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aquela aptidão, mediante despacho ministerial a proferir nos 30 dias que imediatamente antecedem o tempo daquele período.
- 2 -Se, decorrido o prazo de 30 dias mencionado no número anterior, nenhuma decisão for proferida, considera-se o agente como provido definitivamente no lugar.
- 3 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais.
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro da DGV em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
- 4 -Se a nomeação para os lugares do quadro da DGV recair em pessoas que já tenham provimento definitivo noutro lugar da função pública, é-lhes mantida essa forma de provimento nos casos em que exerçam funções da mesma natureza.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço a que se refere o n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
(Do regime de substituição)
- 1 -A substituição temporária nos cargos dirigentes referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, por vacatura do lugar ou ausência ou impedimento dos respectivos titulares, efectua-se nos termos do artigo 11.º daquele diploma.
- 2 -Os chefes de repartição e de secção são substituídos, no caso de vacatura do cargo, ausência ou impedimento do respectivo lugar, pelo funcionário que for designado por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de serviços.
(Realização de exames e inspecções)
- 1 -A realização de exames e inspecções é efectuada por pessoal da DGV, preferencialmente escolhido de entre o técnico e o técnico-profissional que satisfaça determinados requisitos específicos, como sejam, perfil psicológico adequado, aproveitamento em curso especializado organizado pela DGV e habilitação para conduzir automóveis, ligeiros, pesados e motociclos.
- 2 -Ao pessoal designado para a realização de exames e inspecções será atribuído, enquanto exercer funções, um suplemento monetário mensal, a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
- 3 -As funções cujo exercício se enquadra no número anterior, bem como o número de funcionários às mesmas afectos, são definidas por despacho ministerial.
Secção III - Direitos e prerrogativas do pessoal da DGV
- 1 -Para o bom desempenho das suas funções, o pessoal da DGV que exerça funções de direcção, chefia ou fiscalização goza dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Ser equiparado, no exercício das suas funções, à autoridade pública ou seu agente;
- b)Fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento de todas as disposições legais relativas ao direito rodoviário, o ensino de condução automóvel, bem como a organização e o funcionamento das escolas de condução;
- c)Levantar autos;
- d)Solicitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício;
- e)Ter livre trânsito, quando em serviço, em todos os meios de transporte colectivo rodoviário.
- 2 -Os funcionários da DGV que, por motivo de interesse do serviço, tenham de mudar de residência, desde que esta se transfira para além da zona onde estão colocados, têm direito a um subsídio de instalação em termos a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
(Normas de transição)
- 1 -Os funcionários e agentes que, a qualquer título, prestem serviço na DGV transitam para os lugares dos quadros aprovados pelo presente diploma, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
- a)Em categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Em categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
- c)Em categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.
- 2 -A transição referida no número anterior deve respeitar a seguinte ordem de prioridades:
- a)Pessoal pertencente ao quadro;
- b)Pessoal contratado além do quadro ou em regime de prestação eventual de serviço, assalariado, requisitado e destacado que preste serviço na DGV à data da publicação deste diploma.
- 3 -Os actuais inspectores-examinadores tomam a designação de inspectores-examinadores de 1.ª classe e podem ascender à categoria de inspector-examinador principal, mediante concurso documental, após 3 anos de permanência no quadro da DGV, no exercício daquela função e com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 4 -Os lugares da carreira de inspector-examinador são extintos à medida que forem vagando.
- 5 -A transição referida nos números anteriores opera-se por diploma individual de provimento, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, a publicação no Diário da República e a posse.
- 6 -O pessoal que mantenha a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior é integrado por lista sujeita a anotação pelo Tribunal de Contas.
- 7 -A transição referida nos números anteriores efectuar-se-á com observância do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
(Tempo de serviço)
- 1 -O tempo de serviço anteriormente prestado na DGV conta para todos os efeitos legais, não havendo, designadamente, perda de antiguidade na categoria quando o pessoal for integrado em lugares da mesma categoria ou equivalente.
- 2 -O tempo de serviço prestado por engenheiros civis, engenheiros mecânicos e técnicos integrados nas categorias previstas no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, conta, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, como prestado nas equivalentes categorias de técnicos definidas pelo Decreto-Lei n.º 803/76, de 6 de Novembro.
(Preenchimento dos lugares do quadro)
O preenchimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma faz-se gradual e planificadamente, à medida que as necessidades dos serviços o justificarem e as instalações o permitirem.
(Distribuição do pessoal pelos serviços)
A distribuição do pessoal pelos serviços da DGV é feita por despacho do director-geral.
(Encargos com a execução deste diploma)
A execução deste diploma fica condicionada aos meios financeiros anualmente atribuídos ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da DGV, referido no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/83, de 21 de Janeiro
(ver documento original)