- 1 -Ao director-geral compete orientar e dirigir todos os serviços da DGV e assegurar a sua conveniente coordenação, dentro da orientação definida pelo Governo.
- 2 -Compete, nomeadamente, ao director-geral:
- a)Assegurar o funcionamento da DGV;
- b)Assegurar as relações da DGV com o Governo;
- c)Presidir ao Conselho Consultivo;
- d)Assegurar a representação da DGV junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- 3 -O director-geral é coadjuvado, no exercício da sua competência, pelos subdirectores-gerais.
- 4 -O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de subdelegação, o exercício, permanente ou ocasional, de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.
- 5 -Os subdirectores-gerais substituirão o director-geral nas suas ausências ou impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.
Artigo 19.º — (Competência do director-geral)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983