À Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões compete proceder à conveniente identificação de condutores e veículos e ao tratamento dos processos relativos a transgressões e acidentes, centralizando, orientando e coordenando as competências atribuídas às Repartições de Identificação e Expediente e de Transgressões e Acidentes.
Artigo 25.º — (Competência da Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983