À Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária compete promover estudos de segurança rodoviária e a divulgação da legislação e das normas de segurança rodoviária.
Artigo 28.º — (Competência da Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983