- 1 -Quando as necessidades de serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, pode o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar que seja destacado ou requisitado, sem dependência de existência de vaga no quadro, pessoal nas seguintes condições:
- a)Destacamento, que não poderá exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite máximo de 1 ano, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de quem o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro e sendo pago pelo serviço ou organismo de origem, onde manterá todos os seus direitos e se contará todo o tempo de serviço, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;
- b)Requisição, que poderá ter a duração máxima de 1, ano, renovável por igual período de tempo, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de quem o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pela Direcção-Geral de Viação e mantendo a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, porém, tal lugar ser provido interinamente.
- 2 -O funcionário requisitado de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior é pago por conta das disponibilidades das dotações de pessoal ou por verba inscrita para esse fim.
Artigo 47.º — (Destacamento e requisição)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983