Sempre que as exigências do serviço o imponham, pode a DGV, observadas as regras aplicáveis constantes da lei geral, contratar pessoal além do quadro ou em regime de prestação eventual de serviço, mesmo de especialidade não prevista para o pessoal do quadro, que satisfaça as condições de recrutamento definidas para a sua categoria.
Artigo 49.º
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983