- 1 -Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre, respectivamente, os operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, sendo dada preferência aos que possuam experiência das funções a exercer.
Artigo 62.º — (Operadores de reprografia)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983