Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem acumular com quaisquer remunerações auferidas a qualquer título por actividade exercida no sector portuário, seja qual for a natureza da actividade ou entidade, pública ou privada, a quem for prestada.
Artigo 8.º — Cumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991