Executa a autorização legislativa constante da alínea d)do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, relativa a provisões para recuperação paisagística de terrenos, alterando os artigos 33.º e 44.º do Código do IRC e adoptando um novo artigo 36.º-A
O artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/B-88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -...
É aditado ao Código do IRC o artigo 36.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 36.º-A
Provisão para a recuperação paisagística de terrenos
- 1 -A dotação anual da provisão a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º corresponde ao valor que resulta da divisão dos encargos estimados com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, nos termos da alínea a) do n.º 3, pelo número de anos de exploração previsto em relação aos mesmos.
- 2 -Poderá ser aceite um montante anual da provisão diferente do referido no número anterior quando o nível previsto da actividade da exploração for irregular ao longo do tempo, devendo, nesse caso, mediante requerimento da empresa interessada, a apresentar no primeiro ano em que sejam aceites como custos dotações para a mesma, ser obtida autorização prévia da DGCI para um plano de constituição da provisão que tenha em conta esse nível de actividade.
- 3 -A constituição da provisão fica subordinada à observância das seguintes condições:
- a)Apresentação de um plano previsional de encerramento da exploração, com indicação detalhada dos trabalhos a realizar com a recuperação paisagística e ambiental dos terrenos afectados e a estimativa dos encargos inerentes, e a referência ao número de anos de exploração previsto e eventual irregularidade ao longo do tempo do nível previsto de actividade, sujeito a aprovação pelos organismos competentes;
- b)Constituição de um fundo, representado por investimentos financeiros, cuja gestão pode caber à própria empresa, de montante equivalente ao do saldo acumulado da provisão no final de cada exercício.
- 4 -Sempre que da revisão do plano previsional referido na alínea a) do número anterior resultar uma alteração da estimativa dos encargos inerentes à recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, ou se verificar uma alteração no número de anos de exploração previsto, proceder-se-á do seguinte modo:
- a)Tratando-se de acréscimo dos encargos estimados ou de redução do número de anos de exploração, passará a efectuar-se o cálculo da dotação anual considerando o total dos encargos ainda não provisionado e o número de anos de actividade que ainda restem à exploração incluindo o do próprio exercício da revisão;
- b)Tratando-se de diminuição dos encargos estimados ou de aumento do número de anos de exploração, a parte da provisão em excesso, correspondente ao número de anos já decorridos, deve ser objecto de reposição no exercício da revisão.
- 5 -A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro exercício seguinte ao do encerramento da exploração.
- 6 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a provisão tenha sido utilizada, total ou parcialmente, nos fins para que foi criada, a parte não aplicada deve ser considerada como proveito do terceiro exercício posterior ao do final da exploração.
O artigo 44.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido utilizadas as provisões referidas nos artigos 36.º e 36.º-A.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.