- 1 -É declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (Empreendimento) e localizados:
- a)Na área reservada das albufeiras do Alqueva e de Pedrógão;
- b)Nas áreas reservadas para as albufeiras das barragens incluídas no sistema de rega, de acordo com o mapa que constitui o anexo ao presente diploma;
- c)Nas áreas reservadas para implantação dos canais dos sistemas de adução e primário de rega, tendo em conta o respectivo traçado constante do anexo referido na alínea anterior;
- d)Nos diferentes perímetros de rega a constituir e necessários à instalação das redes secundárias e terciárias de rega.
- 2 -É declarada a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e realojamento da população respectiva.
- 3 -É declarada a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção das infra-estruturas viárias exigidas:
- a)Para substituição e melhoramento das redes viárias afectadas pela realização do Empreendimento;
- b)Para serviço, operação e conservação das redes de adução e distribuição de água do Empreendimento.
- 4 -Compete à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente diploma e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, nomeadamente a prestação de caução a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º do referido Código.
Artigo 1.º — Utilidade pública e urgência das expropriações
Vigente desde: 06/02/1998
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Em vigor desde 06/02/1998