- 1 -Para efeitos de execução dos projectos de construção relativos à nova Aldeia de Luz, a EDIA está dispensada dos licenciamentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 2 -O regime previsto no número anterior é aplicável a quaisquer obras, edifícios, instalações ou equipamentos que constem do plano de pormenor da nova Aldeia de Luz e cuja promoção seja da responsabilidade da EDIA.
- 3 -As obras de demolição ou de desmontagem de edificações, construções e equipamentos, designadamente existentes na Aldeia da Luz, estão dispensadas dos licenciamentos legalmente previstos.
- 4 -Os fornecedores de energia, designadamente eléctrica, e de água ficam obrigados a efectuar os cortes e as ligações de abastecimento nas datas que para o efeito lhes forem comunicadas pela EDIA.
Artigo 13.º — Dispensa de licenciamentos para reinstalação da Aldeia da Luz
Vigente desde: 06/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1998