Artigo 3.º
Posse administrativa
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É conferida à EDIA, sem dependência de prazo e de outras formalidades, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar nos termos do presente diploma.
- 2 -A investidura administrativa na posse dos bens pode ter lugar em qualquer momento, sendo inaplicável o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Código das Expropriações, dependendo unicamente da elaboração do respectivo auto pela EDIA, nos termos do artigo 20.º do Código das Expropriações, na parte aplicável.
- 3 -Antes de dar início a quaisquer trabalhos que envolvam a alteração das circunstâncias e condições existentes no local, a EDIA promove a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 19.º do Código das Expropriações.
Referências (5)
- N.º 3 do Artigo 17.º
- N.º 1 do Artigo 18.º
- N.º 1 do Artigo 19.º do Código CExpexterno
- Artigo 20.º do Código CExpexterno
- Artigo 19.º do Código CExpexterno