- 1 -Os bens imóveis a expropriar nos termos do presente diploma, após a sua adjudicação à entidade expropriante, considerar-se-ão imediatamente integrados no domínio público do Estado, ficando esses bens afectados ao Empreendimento e cabendo à EDIA o exercício dos direitos da sua utilização e administração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EDIA, após a efectivação da sua investidura administrativa na posse dos bens a expropriar ou após a adjudicação dos bens expropriados a seu favor, poderá consentir na utilização e fruição, a título precário, desses bens por parte dos seus anteriores titulares, não lhes sendo devidas quaisquer indemnizações por facto relativo à extinção dessa situação.
Artigo 9.º — Afectação dos bens expropriados
Vigente desde: 06/02/1998
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