- 1 -Devem ser comunicadas informações suplementares à autoridade competente do local de destino, através da rede ANIMO prevista na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, sempre que:
- a)Os produtos se destinem a um Estado membro ou a uma região que tenha obtido exigências específicas no âmbito da legislação comunitária;
- b)Tenham sido colhidas amostras mas os resultados não sejam conhecidos no momento em que o meio de transporte abandona o PIF;
- c)Se tratar de importações autorizadas para fins específicos, nos casos previstos na legislação comunitária.
- 2 -Cada remessa constituída por produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e que se destine a outro Estado membro deve ser submetida, no PIF situado no território do Estado membro em que os produtos são introduzidos, aos controlos documental, de identidade e físico previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a fim de verificar, nomeadamente, se os produtos em causa satisfazem a regulamentação aplicável.
- 3 -Contudo, a carne de caça de pêlo importada com a pele será submetida a um controlo de identidade ou a um controlo físico, com excepção do controlo de salubridade e da pesquisa dos resíduos, que deverão ser efectuados nos termos da legislação em vigor, no estabelecimento de destino para onde essa carne deverá ser encaminhada sob vigilância aduaneira, de acordo com o procedimento previsto no n.º 6, alínea a), do presente artigo, conjugado com o certificado previsto no n.º 1 do artigo 7.º
- 4 -O resultado dos controlos referidos no ponto anterior deverá ser comunicado à autoridade veterinária responsável pelo PIF de entrada desses produtos que, em função dos resultados, aplicará as medidas previstas no artigo 22.º
- 5 -No caso dos produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1, que sejam introduzidos num Estado membro que não o de destino, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir que a remessa em questão chegue ao Estado membro de destino previsto.
- 6 -Os produtos que, em conformidade com a legislação comunitária, devem ser encaminhados sob vigilância desde o PIF de chegada até ao estabelecimento no local de destino serão expedidos nas seguintes condições:
- a)As remessas em causa serão transportadas entre o PIF de chegada e o estabelecimento do local de destino sob o controlo das autoridades competentes, em veículos ou contentores estanques por elas selados, devendo os produtos referidos na alínea c) do n.º 1 ficar sob vigilância aduaneira até ao local de destino nos termos de procedimento T5 previsto no Regulamento (CEE) n.º 2453/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conjugado com certificado previsto no n.º 1 do artigo 7.º, que indicará o destino autorizado, incluindo também, se for caso disso, a natureza da transformação prevista;
- b)O veterinário oficial do PIF em causa comunicará à autoridade veterinária responsável do estabelecimento do local de destino, através da rede ANIMO, a origem do produto e o seu local de destino;
- c)Os produtos serão submetidos, no estabelecimento do local de destino, ao tratamento previsto na legislação comunitária aplicável;
- d)O veterinário oficial do local de destino ou, no caso previsto no capítulo 10, do anexo I da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, o veterinário oficial do entreposto intermediário, informado pelo responsável do estabelecimento de destino ou do entreposto intermediário, notificará num prazo de quinze dias a chegada do produto ao estabelecimento de destino ao veterinário oficial do PIF que lhe notificou o envio e procederá a controlos regulares a fim de verificar, nomeadamente mediante controlo dos registos de entrada, se os referidos produtos chegaram ao estabelecimento de destino.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º e na medida em que a autoridade competente do PIF de introdução for apresentada prova de que os produtos declarados como destinados a um estabelecimento aprovado nunca chegaram ao destino, essa autoridade tomará para com o interessado no carregamento as medidas convenientes e, se for caso disso, as referidas no artigo 24.º
- 8 -Será apresentada à Comissão a lista dos estabelecimentos aprovados contemplados nos n.os 5 e 6 para os produtos em causa, nos termos da legislação comunitária pertinente.
- 9 -Caso o estabelecimento não cumpra a obrigação de notificação, poderá ser-lhe retirada a aprovação e aplicadas sanções em função da natureza do risco incorrido.
Artigo 10.º — Importações com condições específicas
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000