Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.
Âmbito
Os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território nacional serão efectuados em conformidade com o disposto no presente diploma.
Competências
Definições
Regras fundamentais
Execução
Emissão de certificados
Requisitos dos postos de inspecção fronteiriços
O PIF deve:
Importação
Importações com condições específicas
Remessas destinadas a um posto de inspecção fronteiriço que não o de introdução
Trânsito de produtos entre dois países terceiros
Produtos destinados a uma zona franca, entreposto franco e entreposto aduaneiro
Fornecimento a meios de transporte marítimos
Importação para determinados destinos aduaneiros
Os produtos cujo destino aduaneiro referido nas alíneas i) e j) do artigo 4.º seja diferente dos previstos no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 14.º do presente diploma, devem ser submetidos, excepto em caso de destruição ou recusa, a um controlo de identidade e a um controlo físico, a fim de verificar a sua conformidade com as condições de importação.
Reimportação
Exclusão do âmbito de aplicação
Produtos não conformes
Importação de produtos específicos
Confirmação ou infirmação em caso de suspeita
Procedimentos
Medidas em caso de infracção grave ou repetida por parte de um país terceiro
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 23.º far-se-á da seguinte forma:
Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 111/93, de 10 de Abril, 60/96, de 23 de Maio, e a Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Territórios a que alude o artigo 1.º
ANEXO II
Condições de aprovação dos postos de inspecção fronteiriços
Para poderem obter a aprovação comunitária os PIF devem dispor de:
1) Pessoal necessário para efectuar o controlo dos documentos, nomeadamente certificado sanitário ou de salubridade ou qualquer outro documento previsto na legislação comunitária, que acompanham os produtos;
2) Veterinários e auxiliares especialmente formados para efectuarem os controlos da correspondência entre os produtos e os documentos de acompanhamento, bem como os controlos físicos sistemáticos de todas as remessas de produtos, em número suficiente para as quantidades de produtos tratados pelo PIF;
3) Pessoal suficiente para colher e tratar as amostras aleatórias das remessas de produtos apresentadas num determinado PIF;
4) Locais suficientemente amplos para o pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário;
5) Locais e instalações com condições higiénicas adequadas que permitam a realização das análises de rotina e as colheitas de amostras previstas no presente diploma;
6) Locais e instalações com condições higiénicas adequadas que permitam a colheita e o tratamento das amostras necessárias para os controlos de rotina previstos na regulamentação comunitária - normas microbiológicas -, dos serviços de um laboratório especializado e que esteja em condições de efectuar análises especiais em amostras colhidas nesse posto;
7) Locais e instalações frigoríficas que permitam a armazenagem das partes de remessas colhidas para análise e dos produtos cuja colocação em livre prática não tiver sido autorizada pelo responsável veterinário do PIF;
8) Equipamentos adequados que permitam trocas de informações rápidas, nomeadamente com os outros PIF, através do sistema informatizado de ligação entre as autoridades competentes dos Estados membros em que foram emitidos um certificado ou documento sanitário e as do Estado membro de destino;
9) Serviços de um estabelecimento com capacidade para proceder aos tratamentos previstos no Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, e nas Portarias n.os 965/92, de 10 de Outubro, e 25/94, de 8 de Janeiro.
ANEXO III
Controlo físico dos produtos
ANEXO IV
I -Legislação veterinária
Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 353/90, de 10 de Novembro;
Portaria n.º 245/95, de 29 de Março.
Decreto-Lei n.º 8/92, de 22 de Janeiro;
Portaria n.º 144/92, de 5 de Março.
Decreto-Lei n.º 32/93, de 12 de Fevereiro;
Portaria n.º 331/93, de 20 de Março.
Decreto-Lei n.º 228/92, de 21 de Novembro;
Portaria n.º 1124/92, de 9 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio.
Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto;
Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro;
Portaria n.º 25/94, de 8 de Janeiro.
Portaria n.º 233/91, de 22 de Março;
Portaria n.º 427/91, de 24 de Maio;
Portaria n.º 1051/91, de 15 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto;
Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 178/93, de 12 de Maio;
Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 98/90 de 20 de Março;
Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto.
Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro;
Portaria n.º 271/95, de 4 de Abril;
Portaria n.º 683/95, de 28 de Junho.
Decreto-Lei n.º 245/93, de 8 de Julho;
Portaria n.º 1048/94, de 28 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 340/90, de 30 de Outubro;
Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio;
Portaria n.º 1068/95, de 30 de Agosto;
Portaria n.º 56/96, de 22 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro;
Portaria n.º 1000/93, de 12 de Outubro;
Portaria n.º 247/94, de 18 de Abril.
Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio;
Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 112/93, de 10 de Abril;
Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio;
Portaria n.º 1058/95, de 29 de Agosto.
Decreto-Lei n.º 179/93, de 12 de Maio;
Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio;
Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 18/95, de 27 de Janeiro;
Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio;
Portaria n.º 412/98, de 14 de Junho.
II -Legislação zootécnica
Decreto-Lei n.º 176/93, de 12 de Maio;
Portaria n.º 500/93, de 12 de Maio.
Decreto-Lei n.º 73/92, de 29 de Abril;
Portaria n.º 370/92, de 29 de Abril.
Decreto-Lei n.º 40/92, de 31 de Março;
Portaria n.º 273/92, de 31 de Março.
Decreto-Lei n.º 403/89, de 15 de Novembro;
Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 226/92, de 21 de Outubro;
Portaria n.º 119/94, de 24 de Fevereiro.