São revogados os Decretos-Leis n.os 111/93, de 10 de Abril, 60/96, de 23 de Maio, e a Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Territórios a que alude o artigo 1.º
- 1 -O território do Reino da Bélgica.
- 2 -O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das ilhas Faroé e da Gronelândia.
- 3 -O território da República Federal da Alemanha.
- 4 -O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha.
- 5 -O território da República Helénica.
- 6 -O território da República Francesa.
- 7 -O território da Irlanda.
- 8 -O território da República Italiana.
- 9 -O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.
- 10 -O território do Reino dos Países Baixos.
- 11 -O território da República Portuguesa.
- 12 -O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
- 13 -O território da República da Áustria.
- 14 -O território da República da Finlândia.
- 15 -O território do Reino da Suécia.
ANEXO II
Condições de aprovação dos postos de inspecção fronteiriços
Para poderem obter a aprovação comunitária os PIF devem dispor de:
1) Pessoal necessário para efectuar o controlo dos documentos, nomeadamente certificado sanitário ou de salubridade ou qualquer outro documento previsto na legislação comunitária, que acompanham os produtos;
2) Veterinários e auxiliares especialmente formados para efectuarem os controlos da correspondência entre os produtos e os documentos de acompanhamento, bem como os controlos físicos sistemáticos de todas as remessas de produtos, em número suficiente para as quantidades de produtos tratados pelo PIF;
3) Pessoal suficiente para colher e tratar as amostras aleatórias das remessas de produtos apresentadas num determinado PIF;
4) Locais suficientemente amplos para o pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário;
5) Locais e instalações com condições higiénicas adequadas que permitam a realização das análises de rotina e as colheitas de amostras previstas no presente diploma;
6) Locais e instalações com condições higiénicas adequadas que permitam a colheita e o tratamento das amostras necessárias para os controlos de rotina previstos na regulamentação comunitária - normas microbiológicas -, dos serviços de um laboratório especializado e que esteja em condições de efectuar análises especiais em amostras colhidas nesse posto;
7) Locais e instalações frigoríficas que permitam a armazenagem das partes de remessas colhidas para análise e dos produtos cuja colocação em livre prática não tiver sido autorizada pelo responsável veterinário do PIF;
8) Equipamentos adequados que permitam trocas de informações rápidas, nomeadamente com os outros PIF, através do sistema informatizado de ligação entre as autoridades competentes dos Estados membros em que foram emitidos um certificado ou documento sanitário e as do Estado membro de destino;
9) Serviços de um estabelecimento com capacidade para proceder aos tratamentos previstos no Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, e nas Portarias n.os 965/92, de 10 de Outubro, e 25/94, de 8 de Janeiro.
ANEXO III
Controlo físico dos produtos
- 1 -O controlo físico dos produtos animais visa garantir que os produtos estejam sempre num estado conforme com o destino mencionado no certificado ou documento veterinário, havendo, pois, que verificar as garantias de origem certificada pelo país terceiro, mas confirmar que o transporte subsequente não veio alterar as condições garantidas à partida através de:
- a)Recurso aos exames sensoriais: nomeadamente, cheiro, cor, consistência, sabor;
- b)Ensaios físicos ou químicos simples: corte, descongelamento, cozedura;
- c)Contaminantes, de provas de deterioração.
- 2 -Seja qual for o tipo de produto, deve proceder-se a:
- a)Evidenciar as insuficiências ou as rupturas da cadeia de frio;
- b)Documento veterinário, se necessário recorrendo a pesagem da totalidade da remessa;
- c)Uma verificação cuidadosa dos materiais de embalagem bem como de todas as menções - estampilhas e rotulagem -, que neles constem, de modo a comprovar a sua conformidade com a legislação comunitária;
- d)Temperaturas exigidas pela legislação comunitária;
- e)Exame de toda uma série de embalagens ou, para os produtos a granel, colheita de amostras para a realização de exames sensoriais, bem como de ensaios físico-químicos e de laboratório, devendo os testes incidir sobre uma série de amostras repartidas pela totalidade da remessa, se necessário após descarregamento parcial que possibilite o acesso a toda a remessa e em 1% das peças ou embalagens da remessa, com um mínimo de duas e um máximo de dez, podendo contudo, em função dos produtos e das circunstâncias, os serviços veterinários impor controlos mais alargados:
- i)Para os produtos a granel, deverão colher-se, pelo menos, cinco amostras repartidas pela remessa.
- f)Quando os resultados dos ensaios de laboratório efectuados por amostragem não ficarem imediatamente disponíveis e quando não houver qualquer risco imediato para a saúde pública ou animal, as remessas podem ser disponibilizadas.
- i)Quando, no entanto, os ensaios de laboratório forem efectuados por suspeita de irregularidade ou quando ensaios anteriores tiverem dado resultados positivos, as remessas só serão disponibilizadas depois de se verificar que os resultados dos testes são negativos;
- g)Só se deve proceder ao descarregamento total do meio de transporte nos seguintes casos:
- i)A técnica de carregamento é tal que não permite aceder à totalidade da remessa por um descarregamento parcial;
- ii)O controlo por amostragem revelou algumas irregularidades;
- iii)A remessa precedente apresentava algumas irregularidades;
- iv)O veterinário oficial tem suspeitas de irregularidades;
- h)Por último, terminado o controlo físico, a autoridade competente deve atestar o seu controlo, fechando e selando oficialmente todas as embalagens abertas e voltando a selar todos os contentores com menção do número de selo no documento de passagem na fronteira.
ANEXO IV
I -Legislação veterinária
- 1 -Trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína:
Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro.
- 2 -Trocas intracomunitárias e importação de sémen ultracongelado de animais de espécie bovina:
Decreto-Lei n.º 353/90, de 10 de Novembro;
Portaria n.º 245/95, de 29 de Março.
- 3 -Trocas intracomunitárias e importação de países terceiros de embriões de animais de espécie bovina:
Decreto-Lei n.º 8/92, de 22 de Janeiro;
Portaria n.º 144/92, de 5 de Março.
- 4 -Circulação e importação de equídeos provenientes de países terceiros:
Decreto-Lei n.º 32/93, de 12 de Fevereiro;
Portaria n.º 331/93, de 20 de Março.
- 5 -Trocas intracomunitárias e importação de sémen de animais da espécie suína:
Decreto-Lei n.º 228/92, de 21 de Novembro;
Portaria n.º 1124/92, de 9 de Dezembro.
- 6 -Trocas intracomunitárias e importações de aves de capoeira e ovos de incubação provenientes de países terceiros:
Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio.
- 7 -Normas sanitárias relativas à eliminação e transformação de subprodutos animais para colocação no mercado e prevenção de presença de agentes patogénicos em alimentos para animais de origem animal:
Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto;
Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro;
Portaria n.º 25/94, de 8 de Janeiro.
- 8 -Trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos:
Portaria n.º 233/91, de 22 de Março;
Portaria n.º 427/91, de 24 de Maio;
Portaria n.º 1051/91, de 15 de Outubro.
- 9 -Comércio intracomunitário e importação de animais, sémen, óvulos e embriões não abrangidos pela secção I do anexo do Decreto-Lei n.º 69/93, de 10 de Março:
Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto;
Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.
- 10 -Protecção dos animais durante o transporte:
Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro.
- 11 -Problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca:
Decreto-Lei n.º 178/93, de 12 de Maio;
Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro.
- 12 -Problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira:
Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro.
- 13 -Problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas:
Decreto-Lei n.º 98/90 de 20 de Março;
Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto.
- 14 -Questões sanitárias em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne:
Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro;
Portaria n.º 271/95, de 4 de Abril;
Portaria n.º 683/95, de 28 de Junho.
- 15 -Produção e comércio de carne picada, em pedaços e preparados de carne:
Decreto-Lei n.º 245/93, de 8 de Julho;
Portaria n.º 1048/94, de 28 de Novembro.
- 16 -Produção e comércio de leite crú, tratado termicamente, produtos à base de leite:
Decreto-Lei n.º 340/90, de 30 de Outubro;
Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio;
Portaria n.º 1068/95, de 30 de Agosto;
Portaria n.º 56/96, de 22 de Fevereiro.
- 17 -Questões de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e colocação no mercado de ovoprodutos:
Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro;
Portaria n.º 1000/93, de 12 de Outubro;
Portaria n.º 247/94, de 18 de Abril.
- 18 -Condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura:
Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Fevereiro.
- 19 -Normas sanitárias que regem a produção de colocação de moluscos bivalves vivos:
Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio;
Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro.
- 20 -Normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado de produtos da pesca:
Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro.
- 21 -Comércio intracomunitário e importação de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira:
Decreto-Lei n.º 112/93, de 10 de Abril;
Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio;
Portaria n.º 1058/95, de 29 de Agosto.
- 22 -Problemas de polícia sanitária relativos à produção e colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação:
Decreto-Lei n.º 179/93, de 12 de Maio;
Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro.
- 23 -Problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes:
Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio;
Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
- 24 -Trocas intracomunitárias e importação de produtos não sujeitos às disposições do anexo I da Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, e no que respeita aos agentes patogénicos à secção I do anexo do Decreto-Lei n.º 69/93, de 10 de Março:
Decreto-Lei n.º 18/95, de 27 de Janeiro;
Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio;
Portaria n.º 412/98, de 14 de Junho.
II -Legislação zootécnica
- 1 -Animais reprodutores da espécie suína:
Decreto-Lei n.º 176/93, de 12 de Maio;
Portaria n.º 500/93, de 12 de Maio.
- 2 -Animais reprodutores de raça pura de espécies ovina e caprina:
Decreto-Lei n.º 73/92, de 29 de Abril;
Portaria n.º 370/92, de 29 de Abril.
- 3 -Trocas intracomunitárias de equídeos, sémen, óvulos e embriões:
Decreto-Lei n.º 40/92, de 31 de Março;
Portaria n.º 273/92, de 31 de Março.
- 4 -Animais reprodutores bovinos de raça pura:
Decreto-Lei n.º 403/89, de 15 de Novembro;
Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro.
- 5 -Condições zootécnicas e genealógicas para a comercialização de animais de raça:
Decreto-Lei n.º 226/92, de 21 de Outubro;
Portaria n.º 119/94, de 24 de Fevereiro.